O Atestado de Saúde Ocupacional deverá ser emitido após avaliação clínica e dos exames complementares solicitados, de acordo com os riscos da função e a idade do funcionário, nele, constará a conclusão de aptidão do funcionário para o trabalho, e no mínimo:
O nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função, os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a ausência deles, na atividade do empregado, indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados, o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM; a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu, o nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato, data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Observação: Para cada exame médico realizado, citado anteriormente, admissional, periódico, retorno ao trabalho, mudança de função ou demissional, o médico emitirá o Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), em 2 (duas) vias, onde a primeira via ficará arquivada no local de trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à disposição da fiscalização do trabalho e a segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador, mediante recibo na primeira via.
O que é ASO
A sigla ASO significa Atestado de Saúde
Ocupacional.
Para que serve o ASO?
O ASO é o atestado que serve para definir se o
funcionário está apto ou inapto para a realização de suas
funções dentro do local de trabalho.
Quais os benefícios do ASO?
O ASO documenta na área médica os riscos a que o funcionário está
exposto. Funciona tipo um mapeamento detalhado dos riscos.
No ASO também estarão relatados os exames médicos específicos
para determinada função, esses exames serão definidos baseados no risco. A
partir dos riscos encontrados no ASO (Atestado de Saúde ocupacional) podemos
determinar quais as medidas que podem ser adotadas para evitar doenças que
porventura forem diagnosticadas.
O ASO também aparece forte em profissões de risco. E com seu
diagnóstico de apto ou inapto impede que, por exemplo, que um funcionário
portador de uma doença que gere mal súbito seja colocado para trabalhar em
altura a caia devido a ela.
Quando o ASO deve ser emitido?
O ASO é regulamentado pela NR7 deve ser emitido no
exame admissional, no exames periódicos, mudança de
função, retorno ao trabalho, e no demissional.
O ASO deve ser emitido em quantas vias?
Para cada exame realizado, o médico emitirá em duas vias o ASO. A
primeira via ficará arquivada no local de trabalho inclusive frente de trabalho
ou canteiro de obras à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda
via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante
recibo na primeira via.
No ASO contém a identificação do trabalhador, os riscos aos quais
ele estará exposto, e os procedimentos médicos que ele foi submetido. Ou seja,
a empresa estará ciente da condição de saúde do trabalhador.
Texto da NR 7
NR 7.4.4. Para cada exame médico realizado, o médico emitirá o Atestado de
Saúde Ocupacional – ASO, em 2 vias.
NR 7.4.4.1. A primeira via do ASO ficará arquivada no local de
trabalho do trabalhador, inclusive frente de trabalho ou canteiro de obras, à
disposição da fiscalização do trabalho.
NR 7.4.4.2. A segunda via do ASO será obrigatoriamente entregue ao
trabalhador, mediante recibo na primeira via.
Os exames
do ASO devem constar no PCMSO segundo NR 7 no item
7.4.4.1.
O ASO deverá conter no mínimo:
a) nome completo do trabalhador, o número de registro de sua
identidade e sua função;
b) os riscos ocupacionais específicos existentes, ou a
ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas
expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho-SSST;
c) indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o
trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram
realizados;
d) o nome do médico coordenador, quando houver, com
respectivo CRM;
e) definição de apto ou inapto para a função específica que o
trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu;
f) nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de
contato;
g) data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo
contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.
Embasamento NR 7.4.4.3.
Os exames do PCMSO
Exame médico admisional
O exame médico admissional, deverá ser
realizado antes que o trabalhador assuma suas atividades;
Exame médico periódico
O exame médico periódico deve obedecer aos intervalosmínimos
de tempo abaixo discriminados de acordo com a NR 7:
Para trabalhadores expostos a riscos ou a situações de trabalho
que impliquem o desencadeamento ou agravamento de doença ocupacional, ou,
ainda, para aqueles que sejam portadores de doenças crônicas, os exames deverão
ser repetidos:
– A cada ano ou a intervalos menores, a critério do médico
encarregado, ou se notificado pelo médico agente da inspeção do trabalho, ou,
ainda, como resultado de negociação coletiva de trabalho;
– De acordo com à periodicidade especificada no Anexo n.º 6 da NR
15, para os trabalhadores expostos a condições hiperbáricas;
– Anual, quando menores de 18 (dezoito) anos e maiores de 45
(quarenta e cinco) anos de idade;
– A cada dois anos, para os trabalhadores entre 18 (dezoito) anos
e 45 (quarenta e cinco) anos de idade.
NR 7.4.3.2
Exame médico de retorno ao trabalho
O exame médico de retorno ao trabalho, deverá ser realizado
obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente
por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou
acidente, de natureza ocupacional ou não, ou parto.
Importante: Nesse item não se inclui o período de férias,
seja ela de quantos dias for.
NR 7.4.3.3
Exame médico para mudança de função
No exame médico de mudança de função, será obrigatoriamente
realizada antes que o trabalhador mude efetivamente de função.
NR 7.4.3.4.
O que é entendido por mudança de função?
A NR 7 entende por mudança de função toda e qualquer alteração de
atividade, posto de trabalho ou de setor que implique a exposição do
trabalhador a risco diferente daquele a que estava exposto antes da mudança.
Exame médico demissional
O exame médico demissional, será obrigatoriamente realizado até a
data da homologação, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido
realizado há mais de:
– 135 (centro e trinta e cinco) dias para as empresas de grau de
risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR-4;
– 90 (noventa) dias para as empresas de grau de risco 3 e 4,
segundo o Quadro I da NR-4.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2, segundo o Quadro
I da NR-4, poderão ampliar o prazo de
dispensa da realização do exame demissional em até mais 135 (cento e trinta e cinco) dias, em decorrência de
negociação coletiva, assistida por profissional indicado de comum acordo entre
as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro
I da NR 4, poderão ampliar o prazo de dispensa da realização do exame
demissional em até mais 90 (noventa)
dias, em decorrência de negociação coletiva assistida por profissional indicado
de comum acordo entre as partes ou por profissional do órgão regional
competente em segurança e saúde no trabalho. (Alterado pela Portaria n.º 8, de
05 de maio de 1996)
Os dados obtidos através dos exames médicos feitos pelo
Médico do Trabalho, devem ficar guardados por no mínimo 20 anos.
Havendo transferência do Medico titular, os dados devem ser
repassados ao seu sucessor.
NR 7.4.5.1.